
DATA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DO INSS DEVE SER A DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO
31 de outubro 2018
O termo inicial da concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso deve ser a data do ajuizamento da ação. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento, por unanimidade, a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A corte decidiu que o INSS deverá pagar as parcelas em atraso acrescidas de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e os juros moratórios equivalentes aos juros remuneratórios da poupança.
De acordo com o relator da apelação, desembargador federal Rubens Canuto, para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, exige-se a comprovação de que o requerente está inserido nestas categorias, bem como que não possui meios de prover a própria subsistência ou de tê-la suprida por sua família. No caso dos autos, a idosa requereu o benefício quando já tinha 65 anos de idade.
“No tocante ao requisito da hipossuficiência econômica, verifica-se nos documentos acostados, bem como na declaração da requerente, que restou devidamente comprovado. Infere-se que o grupo familiar da parte autora é composto por duas pessoas (ela e seu esposo), que residem numa casa simples, sem água encanada, com poucos móveis, e sobrevivem da renda proveniente da aposentadoria do cônjuge da requerente, no valor de um salário mínimo. Informou a autora que faz uso de medicamentos em face da diabetes e problema na tireoide, e que o provento recebido pelo seu esposo é insuficiente para as despesas básicas de manutenção, medicamentos e tratamento médico”, esclareceu o magistrado.
